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Avosidade

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Na década de 1980, quando iniciava na minha advocacia, atendi uma senhora que fazia um pedido inédito. Como avó, pleiteava o direito de visitar seus netos, crianças que tinham sido excluídas de seu convívio após o falecimento prematuro do pai. Fiquei muito sensibilizada com aquela história, não somente por ter tido uma plena convivência com meus próprios avós, mas também pelo fato de que, naquela época, a avó paterna de meus filhos tinha uma participação direta e efetiva nos seus cuidados. Somente em 2011 foi promulgada uma lei reconhecendo esse direito, ainda que, de forma indireta, ele já vinha sendo contemplado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através do princípio da convivência familiar.

A avosidade é o nome que se dá ao vínculo jurídico entre avós e netos. Atualmente, são comuns as decisões que protegem essa relação envolvendo direitos de alimentos, convivência e proteção contra a alienação parental, sendo que tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei prevendo licença de trabalho por ocasião de nascimento de netos.

O próprio STJ já deferiu uma adoção avoenga, reconhecendo a filiação socioafetiva consolidada por toda uma vida de convivência. Tal decisão se opôs à proibição legal de que descendentes não podem ser adotados por ascendentes. São os fatos, respaldados pelos princípios, que se sobrepõem à lei.

A avosidade é um importante espaço de aprendizagem e valorização da família. Não é igual a relação com os pais, nem com o vínculo de amizades, pois o tempo é diferente. O espaço de vida é outro. Essa troca de experiências entre gerações distintas traz uma parceria benéfica e de outra qualidade.

Conheço avós que ainda não chegaram aos 40 anos e cumulam o papel da maternidade com duas gerações de descendentes. Da mesma forma, casais ainda jovens são muitas vezes surpreendidos com a chegada inesperada de um neto. Essa criança é acolhida e protegida pelos avós, que, muitas vezes, as criam e as sustentam. No entanto, existe uma resistência do Judiciário em reconhecer essa condição, sendo comum o indeferimento de um pedido de guarda avoenga, caracterizando-a como uma forma de obtenção de vantagens previdenciárias, sem considerar que as situações concretas devem ser analisadas casuisticamente.

Na maioria das vezes, existe uma efetiva guarda compartilhada da criança entre os pais e os avós, situação que não está positivada na lei. É mais um dos direitos que encontra justificativa nas cláusulas abertas da legislação. A divisão dos cuidados e da criação das crianças é uma situação presente, especialmente, nos casos de gravidez prematura. É necessário que essa guarda compartilhada seja reconhecida, pois preserva integralmente o exercício do poder familiar dos genitores, acrescida pela proteção efetiva dos avós com quem dividem esse encargo.

Meu neto, do alto de sua sabedoria infantil, uma vez disse que eu era a sua amiga mais velha. Sem dúvida. Avós são verdadeiros amigos protetores e essa condição deve ser reconhecida. Nossas crianças e idosos merecem.

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